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Questão FC238450

A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção

  1. relativa de fraude.
  2. absoluta de fraude.
  3. presumida de insolvência.
  4. definitiva de impontualidade
  5. definitiva de insolvência.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A questão trata da alienação ou oneração de bens pelo devedor com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nessa hipótese a jurisprudência dominante reconhece a presunção absoluta de fraude.

Isso significa que, ocorrendo a transferência de bens sem a reserva de meios suficientes para pagar a dívida inscrita, presume‑se, jure et de jure, a intenção de frustrar a execução fiscal, não cabendo prova em sentido contrário para afastar tal presunção.

Na prática, a declaração dessa presunção torna o negócio passível de declaração de ineficácia em relação à Fazenda, permitindo que os bens sejam alcançados para satisfazer o crédito tributário, independentemente da alegação de boa‑fé do adquirente.

Portanto, diante da alienação ou oneração posterior à inscrição do crédito e da ausência de bens reservados, opera‑se automaticamente a presunção absoluta de fraude, com os efeitos processuais e patrimoniais correspondentes.

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