Questão FC238461
Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FADESP · 2022
Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
- o Superior Tribunal de Justiça entende equiparável ao depósito integral do débito exequendo a fiança bancária, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- a certidão de dívida ativa poderá ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou até acórdão do segundo grau, caso seja objeto correção de erro formal, vedada, em ambos os casos, a modificação do sujeito passivo da execução.
- é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado, que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa, devendo o órgão realizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado que a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, não faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O STF, na ADI 4296/DF, declarou constitucional a possibilidade de o juiz exigir caução, fiança ou depósito ao conceder liminar em mandado de segurança que autorize a expedição de certidão negativa de dívida.
Trata‑se de uma faculdade do magistrado, não de imposição automática: a exigência deve ser proporcional e necessária diante das circunstâncias concretas, para resguardar o interesse público e eventual ressarcimento caso a decisão seja posteriormente revertida.
O fundamento legal encontra eco no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e na interpretação do Plenário do STF (rel. Min. Marco Aurélio; red. Min. Alexandre de Moraes), que compatibilizou a medida com os princípios do devido processo e da preservação do patrimônio público.
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