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Questão FC238467

No que se refere ao direito de creditamento do IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos juntos à Zona Franca de Manaus, é correto afirmar que

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2022

No que se refere ao direito de creditamento do IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos juntos à Zona Franca de Manaus, é correto afirmar que

  1. haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, uma vez que a Constituição Federal prevê incentivos regionais à Zona Franca de Manaus.
  2. não haverá direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos sob o regime de isenção, em razão do caráter extrafiscal do referido imposto.
  3. somente haverá direito ao creditamento de IPI se os insumos provenientes da Zona Franca de Manaus forem tributados, quando da aquisição, em consonância ao princípio da não-cumulatividade.
  4. no caso de aquisição sob o regime de isenção, somente haverá direito ao creditamento se não houver produto similar no restante do País, pelo princípio da não-concorrência.
  5. haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, se requerido pelo adquirente, junto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e junto à Secretaria da Receita Federal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Está correta a alternativa: há direito ao creditamento do IPI nas entradas de insumos, matéria‑prima e material de embalagem provenientes da Zona Franca de Manaus, mesmo quando a aquisição ocorreu sob regime de isenção.

Isso decorre da interpretação sistemática da Constituição, que trata a ZFM como área beneficiada por incentivos regionais, permitindo uma exceção à técnica da não‑cumulatividade do IPI em razão de fins extrafiscais.

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, reconhecendo que, por força dessa exceção constitucional, é admitido o aproveitamento de créditos sobre entradas não tributadas ou isentas originárias da ZFM.

Além disso, a Lei nº 9.779/1999, art. 11, e decisões do Superior Tribunal de Justiça confirmam a possibilidade de outorga de crédito autônomo quando não for viável a compensação do IPI na saída.

Consequentemente, empresas que adquirem insumos da ZFM podem aproveitar o crédito de IPI mesmo em aquisições isentas.

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