Questão FC238467
No que se refere ao direito de creditamento do IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos juntos à Zona Franca de Manaus, é correto afirmar que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2022
No que se refere ao direito de creditamento do IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos juntos à Zona Franca de Manaus, é correto afirmar que
- haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, uma vez que a Constituição Federal prevê incentivos regionais à Zona Franca de Manaus.
- não haverá direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos sob o regime de isenção, em razão do caráter extrafiscal do referido imposto.
- somente haverá direito ao creditamento de IPI se os insumos provenientes da Zona Franca de Manaus forem tributados, quando da aquisição, em consonância ao princípio da não-cumulatividade.
- no caso de aquisição sob o regime de isenção, somente haverá direito ao creditamento se não houver produto similar no restante do País, pelo princípio da não-concorrência.
- haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, se requerido pelo adquirente, junto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e junto à Secretaria da Receita Federal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Está correta a alternativa: há direito ao creditamento do IPI nas entradas de insumos, matéria‑prima e material de embalagem provenientes da Zona Franca de Manaus, mesmo quando a aquisição ocorreu sob regime de isenção.
Isso decorre da interpretação sistemática da Constituição, que trata a ZFM como área beneficiada por incentivos regionais, permitindo uma exceção à técnica da não‑cumulatividade do IPI em razão de fins extrafiscais.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, reconhecendo que, por força dessa exceção constitucional, é admitido o aproveitamento de créditos sobre entradas não tributadas ou isentas originárias da ZFM.
Além disso, a Lei nº 9.779/1999, art. 11, e decisões do Superior Tribunal de Justiça confirmam a possibilidade de outorga de crédito autônomo quando não for viável a compensação do IPI na saída.
Consequentemente, empresas que adquirem insumos da ZFM podem aproveitar o crédito de IPI mesmo em aquisições isentas.
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