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Questão FC238472

O sócio gerente e único administrador de uma sociedade empresária deixou de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS relativo às operações tributáveis da sociedade empresária, esc

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

O sócio gerente e único administrador de uma sociedade empresária deixou de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS relativo às operações tributáveis da sociedade empresária, escrituradas e declaradas, referente aos meses de janeiro a julho 2021, causando ao erário prejuízo de R$ 27.235,65, conforme Certidão de Dívida Ativa.

 

Acompanhada da representação fiscal para fins penais, tendo em conta que a lei então vigente estabelecia R$ 10.000,00 como mínimo para o ajuizamento de execução, demonstrada conduta contumaz e com dolo de apropriação, a denúncia pela prática do crime do Art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 foi oferecida, observado o devido processo legal, e recebida pelo Juiz competente, em março de 2023.
Em abril de 2024, ainda antes do fim da instrução criminal, uma nova lei estadual revogou a anterior e deu ao Procurador-Geral do Estado atribuição para estabelecer o valor mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa do Estado. No mesmo mês, uma Portaria da PGE instituiu o valor de R$ 50.000.00 como mínimo para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o novo limite estabelecido.

 

Sobre o caso hipotético narrado, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da insignificância em crimes tributários, assinale a afirmativa correta.

  1.  O princípio da insignificância deve ser aplicado, pois a nova legislação, por ser mais benéfica, retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, descaracterizando a tipicidade material da conduta.
  2.  O princípio da insignificância não se aplica, uma vez que a legislação estadual que elevou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais tem natureza administrativa e não penal, não podendo retroagir para beneficiar o réu em matéria criminal.
  3. A aplicação do princípio da insignificância é cabível, desde que o valor do tributo devido, estadual ou municipal acrescido de juros e multa, não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, conforme entendimento consolidado do STJ para crimes que envolvam tributos federais.
  4.  A conduta do empresário é atípica, pois o valor do débito tributário é inferior ao limite estabelecido pela legislação federal para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, que é de R$ 20.000,00.
  5.  O princípio da insignificância não pode ser aplicado em relação a crimes de sonegação fiscal de tributos estaduais ou municipais, pois a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O princípio da insignificância admite, segundo o STJ, utilizar o piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais como parâmetro de tipicidade material em crimes tributários, quando o débito for inferior ao limite vigente na época do fato.

No caso, o débito foi de R$ 27.235,65, mas a elevação para R$ 50.000,00 ocorreu por ato administrativo da PGE em abril de 2024, após os fatos e após o recebimento da denúncia (março de 2023).

Como se trata de norma administrativa posterior, não é lei penal mais benéfica e, portanto, não retroage para excluir a tipicidade penal dos fatos praticados anteriormente.

Logo, não cabe aplicar a insignificância: o novo patamar administrativo não pode “apagar” a conduta penal já consumada.

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