Questão FC238475
Considere o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da inc
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2024
Considere o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” e assinale a alternativa correta.
- Tendo em vista que estas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, o crédito não é anulado e, desde logo, fixou o Supremo Tribunal Federal, vislumbrando a omissão legislativa, que eles (os créditos) devem ser assegurados integralmente pelas unidades federadas de origem e de destino na mesma proporção (metade para cada unidade federada), nas operações interestaduais, em aplicação do princípio da igualdade dos entes federativos.
- Em razão do disposto no inciso II do § 2o do artigo 155 da Constituição Federal, a operação, interna ou interestadual, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, uma vez que equivale a uma não incidência.
- Uma vez decidida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, presentes razões de segurança jurídica e interesse social, foram modulados os efeitos da decisão para que se aplique às operações de circulação de mercadorias ocorridas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.
- Tendo em vista que essas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, houve o reconhecimento de que não é devido ICMS nessas operações, sem qualquer modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que está aberta a possibilidade de restituição do que foi cobrado nos exercícios anteriores por parte dos contribuintes.
- Embora essas remessas não consubstanciem operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, restou decidido que se os Estados não disciplinarem a transferência dos créditos entre os estabelecimentos do mesmo titular, para evitar a guerra fiscal, eles (os créditos) serão anulados nas remessas interestaduais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A ADC 49 declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por entender que não há operação que transmita titularidade.
Por razões de segurança jurídica e interesse social, o STF modulou os efeitos: a decisão passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2024, abrangendo operações realizadas desde então.
Foram, contudo, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, que seguirão seu trâmite normal.
O Tribunal também determinou que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular; se não o fizerem no prazo, reconhece‑se o direito dos contribuintes de transferir esses créditos.
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