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Questão FC238483

A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário de isenção de ICMS a alguns empreendimentos econômicos por dez anos, como forma de atrair investimentos para o Estado. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal lei em controle abstrato de constitucionalidade, tendo a decisão eficácia ex tunc. Em 2018, para evitar que fossem cobrados retroativamente os créditos tributários de ICMS não recolhidos desde 2015 em razão da isenção julgada inconstitucional, o Estado Alfa obteve, junto ao Confaz, autorização por meio de convênio para a remissão de tais créditos tributários de ICMS.


Acerca desse cenário e também à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  1.  a lei estadual concessiva de isenção de ICMS é de iniciativa privativa do governador do Estado, não podendo a iniciativa ser de parlamentar estadual;
  2.  a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
  3.  a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários permite que tal benefício seja instituído localmente por Decreto do governador;
  4.  uma vez julgada inconstitucional tal concessão de isenção, não poderia o Confaz violar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, autorizando novo benefício tributário de remissão de tais créditos tributários;
  5.  a remissão de tais créditos tributários, por se limitar ao âmbito estadual, dispensa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A autorização, por convênio do CONFAZ, para a remissão dos créditos de ICMS permite afastar, no caso concreto, a qualificação de guerra fiscal.

Explica-se: a decisão do STF que declarou a isenção inconstitucional produz efeitos ex tunc, reconhecendo a existência dos créditos tributários. Contudo, o convênio do CONFAZ tem natureza normativa e consensual entre os entes federados e, conforme o entendimento consolidado do Supremo (Tema 817), autoriza a remissão desses créditos, extinguindo-os sem recriar o benefício.

Assim, a remissão validada pelo convênio neutraliza os efeitos patrimoniais da decisão ex tunc e afasta, na prática, a caracterização de conflito competitivo entre Estados — a chamada guerra fiscal — no âmbito analisado pelo STF.

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