Questão FC238487
Sobre o tema de repercussão geral em que se discutia a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2023
Sobre o tema de repercussão geral em que se discutia a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF
- decidiu que não é inconstitucional a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo que deve ser dela excluído o valor de ICMS efetivamente recolhido.
- reputou a questão como infraconstitucional.
- decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo que deve ser dela excluído o valor de ICMS destacado na nota final.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O STF, no tema de repercussão geral, firmou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso significa que, para apuração dessas contribuições, deve ser excluído o valor do ICMS destacado na nota fiscal (o montante que figura como imposto na órbita da operação), e não agregar esse valor ao faturamento tributável.
A razão é que o ICMS constitui tributo que incide sobre a circulação e é transferido ao Estado, não representando receita própria da empresa; incluí‑lo na base configuraria bitributação sobre o mesmo fato gerador.
Portanto, contabilmente e fiscalmente, procede a exclusão do valor destacado na nota ao calcular PIS/COFINS, conforme decidido pelo STF.
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