Questão FC238492
Com respeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é correto afirmar que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FADESP · 2022
Com respeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é correto afirmar que
- é inconstitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
- adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
- a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prescinde da edição de lei complementar, veiculando normas gerais.
- é inconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
- o ICMS compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade no âmbito do ICMS, é constitucional que as alíquotas incidentes sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação fiquem em patamar superior ao das operações em geral, em razão da essencialidade diferenciada desses bens e serviços.
A seletividade consiste em graduar a tributação conforme o grau de necessidade/essencialidade: bens mais essenciais suportam alíquotas menores; os menos essenciais, maiores. Essa modulação está prevista no ordenamento e foi confirmada pela jurisprudência do STF (RE 759.244), que admite tal diferenciação dentro dos limites constitucionais.
Em suma: havendo opção normativa estadual pela seletividade e observada a distinção por essencialidade, a majoração relativa das alíquotas para energia e telecomunicação não afronta a Constituição.
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