Questão FC238498
Lei do Estado Alfa de julho de 2021 estabeleceu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operação de circulação de petróleo ou gás natural des
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2022
Lei do Estado Alfa de julho de 2021 estabeleceu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operação de circulação de petróleo ou gás natural desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, determinando que o fato gerador ocorre imediatamente após a extração do petróleo ou gás natural, quando estes, provenientes da jazida, passarem pelos Pontos de Medição da Produção instalados pela empresa concessionária. A lei também estatuiu que a base de cálculo desse ICMS seria o preço de referência do petróleo ou do gás natural conforme média de preços de venda praticados pelo concessionário em condições normais de mercado, ou preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
À luz da legislação nacional de regência do ICMS e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca da operação acima descrita, é correto afirmar que:
- para fins de delimitação da base de cálculo de incidência de ICMS, não é admissível a utilização do mecanismo tributário de preços de referência;
- a União, como titular da jazida de petróleo e gás natural explorada comercialmente, deve recolher o ICMS incidente sobre tal operação de circulação de petróleo ou gás natural;
- a empresa concessionária, como titular do petróleo e gás natural produzido, deve recolher o ICMS incidente sobre tal operação de circulação de petróleo ou gás natural;
- tal operação de circulação de petróleo ou gás natural não constitui circulação de mercadoria para fins de incidência de ICMS;
- o gás natural, para fins de incidência de ICMS, não é reputado bem essencial.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o ICMS exige, como pressuposto de incidência, a existência de uma operação de circulação de mercadoria; o simples ato de extração não configura esse tipo de operação nem gera o fato gerador do imposto.
A legislação estadual que tributa o petróleo/gás “imediatamente após a extração” não supera esse requisito: a doutrina e o entendimento do STF – ADI 5481 reconhecem a ausência de transferência de titularidade que caracterize circulação. Ademais, nos regimes de concessão/partilha há aquisição originária pelo concessionário, o que afasta a ideia de circulação comercial suscetível de ICMS.
Portanto, a extração até os pontos de medição não constitui circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
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