Questão FC238501
Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2021
Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- tal benefício quanto ao ICMS necessita de autorização por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária;
- tal benefício quanto ao ICMS configura aplicação da imunidade tributária dos templos de qualquer culto;
- a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados;
- os templos de qualquer culto são contribuintes de direito quanto ao ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica;
- a lei estadual deveria estender tal benefício a todos os imóveis de propriedade da entidade, ainda que alugados a terceiros, desde que os aluguéis fossem revertidos para sua finalidade essencial.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão, por lei estadual, de isenção do ICMS nas faturas de energia destinadas a templos de qualquer culto não configura guerra fiscal. O fundamento é que a medida não gera competição entre os Estados nem deslocamento de atividade econômica, pois beneficia o contribuinte de fato (quem paga) e não busca atrair investimentos ou concorrentes.
Além disso, para a validade formal de lei que cria benefício fiscal, exige-se a apresentação da estimativa de impacto orçamentário, conforme a redação do art. 113 do ADCT (EC 95/2016). Se essa estimativa foi produzida durante o processo legislativo, a norma atende ao requisito exigido pelo STF.
Assim, no caso descrito, a concessão do benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados, conforme entendimento consolidado da Corte (p.ex., ADI 3421).
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