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Questão FC238504

A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2021

A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  1. tal entidade religiosa é mera contribuinte de fato, impedindo-a de ser dispensada da cobrança de ICMS no preço da conta de luz;
  2. a concessionária de energia elétrica não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS;
  3. tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;
  4. tal lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenção de ICMS;
  5. tal entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus a tal benefício fiscal por força da própria Constituição da República de 1988.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a lei estadual concedeu isenção do ICMS sobre consumo de energia para o templo e observou a estimativa de impacto orçamentário‑financeiro e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante: trata‑se de isenção (renúncia de receita) — pois o contribuinte de direito do ICMS é a concessionária — e não de imunidade. Assim, a norma estadual pode dispensar o pagamento desde que respeite os requisitos legais.

Além disso, a jurisprudência do STF admitiu a concessão de benefício fiscal dessa natureza sem deliberação do Confaz quando não há risco de guerra fiscal, o que torna válida a medida descrita no enunciado.

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