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Questão FC238532

João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de parcelamento do solo urbano. Como o novo imóvel não estava previsto na Planta Genérica de Valores, o Município Alfa reali

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de parcelamento do solo urbano. Como o novo imóvel não estava previsto na Planta Genérica de Valores, o Município Alfa realizou a avaliação individualizada do referido bem, com base nos critérios previstos em lei municipal, após o que apurou o valor venal do imóvel e procedeu ao lançamento do IPTU respectivo.

 

João, então, ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o lançamento mencionado, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária.

 

Tendo em conta as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o pedido formulado na mencionada ação anulatória deverá ser julgado:

  1. procedente, na medida em que a aferição do valor venal do imóvel, por constituir a base de cálculo do IPTU, depende de previsão na Planta Genérica de Valores ou da edição de lei específica para tal fim, inclusive na hipótese de imóvel novo oriundo de parcelamento de solo urbano, em observância ao princípio da reserva legal em matéria tributária;
  2.  procedente, visto que a fixação ou a majoração do valor venal do imóvel para efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices oficiais de correção monetária, sendo irrelevante, para fins tributários, o fato de o imóvel possuir matrícula nova;
  3. improcedente, porquanto a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, desde que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido ao contribuinte o direito ao contraditório;
  4. procedente, uma vez que é inconstitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel para fins de cobrança do IPTU, pois a fixação ou a majoração da base de cálculo do tributo exige lei em sentido estrito, admitida apenas a atualização monetária por ato infralegal em conformidade com os índices oficiais de correção monetária;
  5.  improcedente, haja vista que é possível a realização de avaliação técnica individualizada para a aferição do valor venal de imóvel novo, desde que observados os critérios previstos em lei e efetuado o lançamento por arbitramento, na forma do Art. 148 do CTN, devendo, ademais, ser o aludido imóvel incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança dos próximos IPTUs.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque admite a avaliação técnica individualizada quando o imóvel novo não consta da Planta Genérica de Valores, desde que haja previsão legal de critérios objetivos e seja assegurado o direito ao contraditório.

Isso está em sintonia com o entendimento do STF (Tema 1084): não se trata de criar ou majorar a base de cálculo por ato administrativo, mas de efetuar a primeira apuração do valor venal com base em parâmetros legais, o que respeita o princípio da legalidade tributária.

Portanto, o lançamento do IPTU realizado mediante avaliação individual conforme lei e com garantia processual ao contribuinte é válido e a ação anulatória deve ser julgada improcedente.

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