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Questão FC238554

Carlos, no ato da transferência de um imóvel, apresentou, como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o valor condizente com o valor de mercado. No en

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2024

Carlos, no ato da transferência de um imóvel, apresentou, como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o valor condizente com o valor de mercado. No entanto, a autoridade municipal, ao examinar as informações prestadas, realizou o arbitramento do valor da base de cálculo do ITBI, com base em tabela previamente estabelecida e divulgada pelo Município competente.

 

Sobre o descrito acima, assinale a afirmação correta.

  1. O Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
  2. O ITBI está sujeito ao lançamento de ofício, por estimativa e, portanto, não cabe ao Carlos realizar o cálculo do ITBI.
  3. A existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço não podem ser utilizados como parâmetro para fins de cálculo do ITBI, sob pena de violação da segurança jurídica.
  4. A base de cálculo do ITBI está vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo esta ser utilizada como piso de tributação daquela.
  5. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O valor declarado na escritura goza de presunção de corresponder ao valor de mercado do imóvel, ou seja, a Administração tributária deve partir da declaração do contribuinte como verdadeira.

Essa presunção só pode ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e da jurisprudência do STJ (REsp 1937821).

Assim, a autoridade municipal não pode simplesmente substituir o valor declarado por tabela interna ou arbitramento unilateral: é necessária a motivação, a prova do vício do preço e o devido procedimento administrativo para recalcular a base do ITBI.

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