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Questão FC238555

Segundo o posicionamento das Cortes Superiores acerca do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, de bens imóveis, por ato oneroso – ITBI, é correto afirmar qu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2024

Segundo o posicionamento das Cortes Superiores acerca do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, de bens imóveis, por ato oneroso – ITBI, é correto afirmar que

  1. a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel transmitido, que se vincula à base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, na medida em que o Código Tributário Nacional a estabelece como referencial de tributação.
  2. é constitucional a lei municipal que estabelece alíquotas progressivas do imposto com base no valor venal do imóvel transmitido.
  3. os municípios podem arbitrar previamente a base de cálculo do imposto, com respaldo no valor de referência por eles estabelecido de forma unilateral.
  4. o valor da transação imobiliária, declarado pelo contribuinte, goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
  5. a imunidade tributária do imposto, conforme prevista constitucionalmente, alcança os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O valor declarado na transmissão imobiliária goza de presunção de veracidade quanto ao seu correspondente ao valor de mercado, de modo que o lançamento do ITBI funda‑se, em regra, nesse valor informado pelo contribuinte.

Essa presunção é relativa: o Fisco só pode afastá‑la mediante regular procedimento de apuração, com motivação e provas idôneas, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal controle processual impede arbitrariedades na fixação da base de cálculo.

Como fundamento legal e jurisprudencial, veja‑se o art. 148 do CTN e o entendimento consolidado do STJ - Tema Repetitivo 1113, que exigem instauração de processo administrativo próprio para permitir o arbitramento ou a revisão do valor declarado.

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