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Questão FC238561

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses relativas à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis e direitos

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2023

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses relativas à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão onerosa de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI).

 

Assinale a alternativa que corresponde a uma dessas teses.

  1. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis, utilizado no cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme determinado pelo Código Tributário Nacional, na medida em que foi recepcionado pela Constituição Federal em caráter de lei complementar.
  2. O município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, por se tratar de imposto de sua competência.
  3. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção condizente com o valor de mercado, não podendo ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio.
  4. Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, por decreto legislativo, a base de cálculo do imposto e ao Senado Federal suas alíquotas máximas e mínimas.
  5. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, isto é, o preço que se espera nas negociações típicas do bem.

Esse critério decorre do conceito de valor venal aplicado ao ITBI (arts. 35 e 38 do CTN) e foi consolidado pelo STJ (REsp 1.937.821/SP), que distinguiu a apuração do ITBI da apuração do IPTU.

Assim, o valor constante do IPTU não vincula nem pode servir de piso para o ITBI, porque cada tributo avalia o imóvel segundo finalidades e métodos próprios.

O preço declarado na transação goza de presunção de veracidade, mas o Fisco pode contestá‑lo mediante regular processo administrativo, assegurando o contraditório.

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