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Questão FC238567

Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custass

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2022

Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).


Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00.


À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  1. o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;
  2. o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;
  3. a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma forma no ITBI e no IPTU;
  4. o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;
  5. o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Presunção: o valor declarado por Mário (R$ 300.000,00) goza de presunção de veracidade quanto ao valor de mercado para fins de cálculo do ITBI. Essa presunção protege a declaração do contribuinte como base inicial do lançamento tributário.

Contudo, a presunção é relativa: o Fisco só pode divergir desse valor mediante a instauração de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

No procedimento, poderão ser produzidas provas e, se cabível, realizada avaliação contraditória ou prova pericial; sem esse rito, a mera arbitrariedade unilateral do Município não afasta a declaração do contribuinte.

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