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Questão FC238569

José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmiss

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2021

José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.

 

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:

  1. o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  2. o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, com exclusão do valor da multa;
  3. o comprador José responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  4. o vendedor João responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  5. o tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura da escritura pública não nasce a obrigação tributária referente ao ITBI. O fato gerador do imposto é a transferência efetiva da propriedade, que se concreta com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

Assim, enquanto não houver o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, não há eficácia real da transmissão e, portanto, não há base legal para exigir o imposto ou responsabilizar o tabelião, o comprador ou o vendedor pelo seu recolhimento.

Esse entendimento está consolidado pelo STF (repercussão geral) e encontra respaldo no Art. 1.245 do Código Civil: "Transfere‑se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

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