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Questão FC238572

João foi condenado por sentença penal transitada em julgado a uma pena restritiva de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além de pena

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2025

João foi condenado por sentença penal transitada em julgado a uma pena restritiva de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além de pena de múltiplos dias-multa. Em seguida, ajuizou-se execução fiscal, no dia 16/11/2016, com a finalidade de cobrar dívida ativa referente à multa penal cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. O executivo fiscal restou suspenso no dia 27/04/2017, tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Sem alteração no quadro fático, em 15/06/2023, o advogado de João juntou aos autos da execução fiscal uma exceção de pré-executividade na qual alegou exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie.
Diante dessa situação fático-normativa, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, caberá ao magistrado responsável pelo caso:

  1.  acolher a exceção e extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente quinquenal, descabendo condenação em honorários advocatícios;
  2. rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em razão da natureza penal da multa e da inocorrência do prazo prescricional regido pelo Código Penal;
  3. rejeitar a exceção e extinguir a execução fiscal em razão da impropriedade desse instrumento processual para cobrar multas penais;
  4. acolher a exceção e extinguir a execução fiscal, com a condenação em honorários advocatícios, em razão da ocorrência das causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária;
  5. rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em razão de o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária ser o arquivamento dos autos, e não o término da suspensão anual do executivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O magistrado deve rejeitar a exceção de pré-executividade e prosseguir com a execução fiscal.

Explica-se: a multa imposta na sentença tem natureza penal mesmo quando cobrada por meio de execução fiscal, de modo que o prazo prescricional aplicável é o do Código Penal e não o prazo tributário comum. Assim, a alegação de prescrição intercorrente durante a suspensão do feito só prospera se o lapso temporal exigido pelo regime penal efetivamente tiver-se consumado — o que não ocorre no cenário fático apresentado.

Tal entendimento é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a manutenção do caráter penal da multa e a aplicação do regime prescricional penal à execução fiscal correspondente.

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