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Questão FC238575

Uma concessionária de automóveis tinha Caio como sócio- gerente e foi dissolvida em 2019, sem cumprir as formalidades exigidas pela legislação. Passados dois anos, o Fisco ajuizou

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2024

Uma concessionária de automóveis tinha Caio como sócio- gerente e foi dissolvida em 2019, sem cumprir as formalidades exigidas pela legislação. Passados dois anos, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a empresa. Como ela havia encerrado suas atividades, não foi localizada no endereço informado à Junta Comercial.

 

Nesse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. É vedado o redirecionamento da execução fiscal para Caio, caso ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador de tributos inadimplidos.
  2. A responsabilização solidária do sócio-gerente independe da irregularidade na dissolução da sociedade, podendo ocorrer a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento da obrigação.
  3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
  4. Inexiste a presunção de que ocorreu a dissolução irregular da empresa com base apenas no fato de não ter sido encontrada no endereço que informado ao Fisco como sendo o do local em que exerceria suas atividades.
  5. A omissão quanto ao registro sobre a localização da empresa e sua dissolução é uma irregularidade de responsabilidade exclusiva da autoridade fiscal, a quem cabe manter atualizados os registros empresariais e comerciais.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa indica que presume‑se dissolvida irregularmente a empresa que deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Essa presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Na prática, tal presunção legitimiza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio‑gerente, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ.

O efeito processual é deslocar a execução para o gestor, cabendo a ele o ônus de demonstrar ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder para afastar a responsabilidade.

Assim, a não localização da empresa no endereço fiscal constitui indício forte de dissolução irregular, autorizando a responsabilização do sócio‑gerente salvo prova em contrário.

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