Questão FC238579
A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na qual foi negada a antecipação de tutela para suspender a exigência
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2024
A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na qual foi negada a antecipação de tutela para suspender a exigência do crédito tributário. Depois do ajuizamento dessa ação, a Fazenda ajuizou a execução fiscal. A parte defendeu-se no executivo fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a impossibilidade de exigência do tributo em razão da ação anulatória já ajuizada. Pergunta-se: nessa situação, a alegação da empresa procede?
- Sim, porque o ajuizamento da ação anulatória suspende a exigência do crédito tributário.
- Não, porque a exceção de pré-executividade não é o meio hábil para a defesa da parte, devendo esta defender-se por meio dos embargos à execução.
- Não, porque a exigência do crédito tributário não se encontrava suspensa em razão do indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória.
- Sim, a Fazenda não poderia exigir o tributo em executivo fiscal enquanto pendente o julgamento em ação anulatória.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alegação da empresa não procede porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se opera pelo mero ajuizamento da ação anulatória, mas sim pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Como a tutela antecipada foi indeferida, não houve qualquer suspensão da exigibilidade do débito; assim, a Fazenda podia ajuizar a execução fiscal e prosseguir na cobrança.
Em consequência, a simples pendência da ação anulatória não obsta a execução, cabendo ao contribuinte discutir a existência do crédito nos meios apropriados, sem que a negativa da tutelar produza efeito suspensivo automático.
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