Questão FC238586
A empresa XYZ S/A ingressou com recurso administrativo contra lançamento de ofício realizado pelo Fiscal municipal em janeiro de 2015. Em janeiro de 2016, o recurso foi indeferido,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
VUNESP · 2023
A empresa XYZ S/A ingressou com recurso administrativo contra lançamento de ofício realizado pelo Fiscal municipal em janeiro de 2015. Em janeiro de 2016, o recurso foi indeferido, encerrando a fase administrativa. Em maio de 2016, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal, tendo a procuradoria municipal proposto a ação de execução fiscal em julho de 2016. Por motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça, a empresa XYZ S/A foi citada apenas em agosto de 2022. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
- a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
- ocorreu no caso a decadência intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
- ocorreu no caso a prescrição intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
- o reconhecimento da prescrição no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
- o reconhecimento da decadência no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, tendo a Fazenda proposto a execução fiscal em julho de 2016 — isto é, ação proposta dentro do prazo de 5 anos contado do encerramento da fase administrativa (jan/2016) — não se pune o exequente pela lentidão do próprio Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 106: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Assim, embora a citação tenha ocorrido apenas em ago/2022, essa demora atribuível ao funcionamento do sistema não opera a extinção por prescrição do crédito tributário já regularmente executado.
Portanto, a proteção jurídica decorre da regular propositura da execução no prazo legal, não sendo a demora na citação causa de prescrição.
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