Questão FC238595
O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penh
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2021
O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;
- a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;
- a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;
- o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;
- o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Prescrição intercorrente: o entendimento do STJ é que, na execução fiscal, finda a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia‑se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos.
A suspensão tem caráter automático a partir do momento em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; não depende de ato formal de arquivamento pelo juiz para produzir seus efeitos.
Assim, o termo inicial da prescrição quinquenal é o fim da suspensão (ex.: suspensa em 10/04/2015 por um ano, o prazo quinquenal começa em 10/04/2016 e vence em 10/04/2021), conforme a Súmula 314/STJ e o Tema 566.
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