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Questão FC238596

Sobre a execução fiscal, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

VUNESP · 2021

Sobre a execução fiscal, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar:

  1. a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
  2. o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos.
  3. não é mais exigível, tendo em vista a legislação posterior à lei de execuções fiscais, a garantia para apresentação de embargos à execução fiscal.
  4. em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, isto é, do conhecimento concreto do ato constritivo pelo executado, e não a data da juntada do mandado aos autos.

Essa interpretação decorre do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/1980 e foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.416/MG (recursos repetitivos): o prazo de 30 dias começa a fluir quando o executado é realmente intimado da penhora.

Na prática, privilegia-se a proteção ao direito de defesa do executado, evitando que formalidades processuais — como demora na juntada — prejudiquem o início do prazo. Assim, conta-se o prazo a partir do momento em que a penhora é efetivamente comunicada ao devedor.

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