Questão FC238600
A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FGV · 2025
A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00.
[Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de R$ 1.200.000,00.
A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da sociedade empresária Alfa.
Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a hipótese narrada:
- Autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o crédito tributário não tenha sido constituído.
- Somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda que suspensa a exigibilidade deste.
- Autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do adimplemento do crédito tributário.
- Somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir.
- Somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Arrolamento de bens (previsto no Art. 64 da Lei nº 9.532/1997) não gera indisponibilidade automática, mas impõe ao contribuinte a obrigação de comunicar qualquer alienação de bens arrolados à autoridade fiscal.
Se a sociedade Alfa transferiu o imóvel arrolado sem essa comunicação, há previsão legal para a propositura de Medida Cautelar Fiscal (Art. 2º, X, Lei nº 8.397/1992), pois a alienação sem aviso caracteriza risco de frustração do crédito tributário.
No entanto, segundo a jurisprudência dominante do STJ, se a alienação for posteriormente comunicada e não houver indícios de fraude ou intuito de fraudar credores, a justificativa para a medida cautelar desaparece, de modo que a medida não deve subsistir.
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