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Questão FC238603

A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Adm

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera administrativa, com pedido de compensação de crédito tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica. A Admininistração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança, com pedido liminar de compensação de crédito tributário.

 

Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração na via administrativa:

  1. não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
  2. não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, não será possível a concessão de medida liminar, considerando que há intensa controvérsia jurídica sobre a matéria, o que denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo;
  3. não interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido consumado, será possível a concessão de medida liminar, preenchidos os requisitos legais;
  4. interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora a existência de controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de segurança, o juízo não poderá acolher o pedido liminar, considerando que a Lei nº 12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário;
  5. interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Muito embora inexista obstáculo à concessão de liminar envolvendo a compensação de crédito tributário, em sede de mandado de segurança, a intensa controvérsia jurídica verificada denota a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, impedindo a concessão da liminar postulada.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A Lei nº 12.016/09 (art. 23) fixa o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, sendo esse prazo de natureza decadencial — não se suspende nem se interrompe por simples atos administrativos.

O pedido de reconsideração na via administrativa não impede a produção de efeitos do ato impugnado e, por isso, não interrompe a contagem desse prazo (Súmula 430/STF). Assim, ultrapassado o interregno de 120 dias, o writ não será conhecido, cabendo ao interessado buscar as vias ordinárias.

Se, porém, o prazo decadencial ainda não tiver se consumado, o juiz pode conceder medida liminar no mandado de segurança quando estiverem presentes os requisitos legais (fundamento relevante e risco de ineficácia). Ademais, a vedação legal absoluta à liminar para compensação tributária foi considerada inconstitucional (ADI 4296), não impedindo, portanto, a concessão da medida quando cabível.

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