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Questão FC238612

A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2023

A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos fiscais conferidos àqueles que ali instalam seus empreendimentos.

 

Acerca dessa zona especial e sua relação com a tributação, é correto afirmar que:

  1. o benefício fiscal do Reintegra não alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, por não se tratar de reexportação para o estrangeiro;
  2. o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem, adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, fica condicionado à posterior exportação para o estrangeiro dos bens beneficiados pelo creditamento;
  3. quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
  4. a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para essa área de livre comércio;
  5. a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) exerce atividade afeta ao Estado e pode, em razão de sua fiscalização, cobrar taxas, cuja instituição, por expressa exceção constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita por meio de Portaria da Suframa.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa trata da interpretação do quadro constitucional e legislativo vigente em 1988: o STF, na ADI 2399, reconheceu que os bens de informática não integravam o universo de benefícios da Zona Franca de Manaus quando da promulgação da Constituição.

Explica-se: esses bens já vinham sendo regulados pela Lei nº 7.232/84 (Política Nacional de Informática), não pelo Decreto-lei nº 288/67 que originou os estímulos da ZFM.

Assim, a manutenção constitucional dos incentivos da ZFM (cf. art. 40 do ADCT) alcança apenas o conjunto de benefícios extraídos da legislação pré-constitucional aplicável àquela época, não incluindo bens que, em 1988, estavam sujeitos a regime jurídico diverso.


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