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Questão FC238616

Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir. I. A obrigação acessória, prevista na legislação tr

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2022

Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.


I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF.


III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador.


Está correto o que se afirma em

  1. I e II, apenas.
  2. I, II e III.
  3. II e III, apenas.
  4. I e III, apenas
  5. II, apenas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Obrigação acessória: é dever previsto em lei que tem caráter instrumental e autonomia em relação à obrigação principal. Mesmo se não houver hipótese de incidência do tributo, ou quando o sujeito não for contribuinte, o legislador pode impor deveres formais (ex.: emissão de documentos, prestações de informação) para viabilizar a fiscalização, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal entendimento é consolidado na doutrina e na jurisprudência, e encontra fundamento nos dispositivos do CTN que disciplinam obrigações acessórias.

Art. 116, par. único do CTN: autoriza a Administração a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais. Essa norma, introduzida pela LC 104/2001, constitui mecanismo de combate à dissimulação e foi reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 2446), cabendo à autoridade administrativa, segundo a lei, aferir a realidade econômica e tributária dos negócios para evitar fraudes.

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