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Questão FC238625

Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa aos últimos cinco exercícios fiscais, do imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em funçã

Tópicos Variados de Direito Tributário

VUNESP · 2024

Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa aos últimos cinco exercícios fiscais, do imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em função de diferenças na área construída efetiva do imóvel em comparação à área cadastral declarada à Prefeitura. Tendo recebido a notificação para pagamento ou impugnação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Fulano contestou administrativamente o lançamento no trigésimo dia útil após o recebimento da notificação. Com base nessa situação específica é correto afirmar, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que:

  1. o início da contagem de prazo para a impugnação de lançamento tributário é de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação de lançamento.
  2. a impugnação apresentada é intempestiva e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o prazo prescricional.
  3. os prazos previstos no CTN são contados em dias úteis, de maneira que a impugnação é tempestiva, suspendendo tanto a exigibilidade do crédito tributário quanto o prazo prescricional.
  4. os prazos previstos no CTN são contados em dias úteis, de maneira que a impugnação é tempestiva, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, mas não o prazo prescricional.
  5. a impugnação apresentada é intempestiva e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas o prazo prescricional para a sua cobrança.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A impugnação é intempestiva porque, embora a Prefeitura tenha dado "prazo máximo de 30 dias", o CTN prevê contagem em dias contínuos (art. 210): não há previsão de contagem em dias úteis, de modo que apresentar a impugnação no trigésimo dia útil supera o prazo de 30 dias corridos.

Por consequência, não se aplica a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, que exige reclamação/recurso feitos nos termos da lei processual administrativa (isto é, tempestivos). Tampouco há suspensão do curso da prescrição: o prazo prescricional de cobrança (art. 174) continua a correr normalmente enquanto a constituição do crédito for definitiva.

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