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Questão FC238672

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação legitima meios, alterando a realidade social, de modo que os fins positivamente vinculados possam ser alcançados. [...] A interpr

Teoria do Direito Constitucional

VUNESP · 2024

Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação legitima meios, alterando a realidade social, de modo que os fins positivamente vinculados possam ser alcançados. [...] A interpretação legitima os fins, de modo que a realidade seja alterada, a fim de que os meios, se não existentes, possam ser adequadamente criados pelo legislador”; nesse contexto, é correto afirmar sobre o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais:

  1. a vigência é o modo específico de existência da norma jurídica; a constituição pode ser promulgada em determinada data, com cláusula de vigência que estabelece outro momento em que ela começará a vigorar e, com isso, tornar-se apta a produzir os efeitos próprios do seu conteúdo, conforme modelos adotados nas Constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1967.
  2. a aplicabilidade é a qualidade do que é executável; significa que a norma tem capacidade para produzir efeitos, como nos casos das normas constitucionais de eficácia limitada, as quais receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses relativos a determinada matéria, mas deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, razão pela qual possuem aplicabilidade não integral e indireta.
  3. a efetividade da norma constitucional expressa o seu cumprimento pela materialização dos preceitos legais no mundo dos fatos; simboliza a aproximação entre o dever-ser e o ser da realidade social, conforme visão doutrinária impulsionada pelas teorias do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais.
  4. a eficácia exaurida de uma norma objeto de ação de controle abstrato de constitucionalidade conduz o Supremo Tribunal Federal a decretar a extinção do processo por perda superveniente do objeto, efeito a ser replicado automaticamente em todos os processos individuais nos quais se discutem eventuais lesões advindas da mesma norma.
  5. a eficácia significa correlacionar condições técnicas, axiológicas e fáticas da atuação da norma jurídica, de modo que não há norma constitucional sem eficácia, como nos casos das normas constitucionais de princípio institutivo impositivas, as quais indicam sempre o sentido dos fins sociais e do bem comum que almejam, com normatividade suficiente à sua incidência imediata.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque define a efetividade como a realização concreta da norma constitucional no mundo dos fatos: não basta que a norma exista no papel; é necessário que seus preceitos sejam observados e produzam resultados sociais palpáveis.

Esse conceito aproxima o dever‑ser (norma) do ser (realidade), indo além da mera eficácia jurídica — que é a aptidão da norma para produzir efeitos legais — para alcançar a efetividade social.

Tal entendimento é típico do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais, que atribuem ao intérprete e ao Estado um papel proativo na concretização dos direitos, buscando transformar a realidade para que os fins constitucionais sejam alcançados.

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