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Questão FC238673

O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar q

Teoria do Direito Constitucional

VUNESP · 2024

O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de

  1. princípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social.
  2. princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
  3. eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador.
  4. princípio institutivo, que tem eficácia contida.
  5. princípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O art. 170, VIII (a busca do pleno emprego) estabelece um objetivo a ser perseguido pelo Estado, não uma regra autoaplicável que disciplina comportamentos imediatos.

Por isso trata‑se de um princípio programático: o constituinte delineia fins e diretrizes para os poderes públicos implementarem por meio de políticas, programas e leis.

Como sua realização depende de atuação estatal e de normas infraconstitucionais, sua eficácia é indireta (mediata): não produz efeitos completos automaticamente sobre os particulares.

É também de eficácia reduzida porque deixa conteúdos essenciais e meios de execução a cargo do legislador e do Executivo, exigindo regulamentação para alcançar eficácia plena.

Na prática, orienta políticas públicas e serve como parâmetro para o controle, sem, contudo, impor imediatamente todos os efeitos pretendidos.

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