Questão FC238691
– E se Deus quiser morrer?
Teoria do Direito Constitucional
VUNESP · 2023
Leia o texto com que Carlos Ayres Britto inicia sua obra “Teoria da Constituição”, ao tratar do Poder Constituinte:
“O meu filho Marcel tinha cinco anos de idade, quando travou comigo o seguinte diálogo:
– Meu pai, é verdade que Deus tudo pode?
– É verdade, sim, meu filho. Deus tudo pode.
– E se Deus quiser morrer?
– Bem, aí você me obriga a recompor a ideia. Deus tudo pode, é certo, menos deixar de tudo poder. Logo, Deus tem que permanecer vivo, porque somente assim Ele vai prosseguir sendo Aquele que tudo pode.”
Após essa reflexão, defende o autor que
- não há distinção relevante entre o Poder Constituinte originário e o Poder reformador da Constituição, pois ambos se apresentam como expressões de idêntica soberania e instrumentos para dar concretude ao Estado, na forma prescrita pelo Ordenamento Jurídico.
- o Poder Constituinte originário, manifestação primária de soberania que inaugura o Ordenamento Jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição, não se confunde com o Poder reformador, que é o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental.
- há imprecisão e falta de técnica jurídica da distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder reformador, porque ambos inovam o Ordenamento jurídico de forma similar.
- o Poder Constituinte originário inova o Ordenamento Jurídico a partir do regramento existente e o Poder reformador da Constituição, de igual modo, confere atualidade e eficácia, no tempo, às regras inicialmente postas.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
Poder Constituinte Originário é a manifestação primeira da soberania que cria a Constituição e inaugura o novo ordenamento jurídico: é inicial, autônomo e juridicamente ilimitado, não vinculado a procedimentos preexistentes e apto a romper com a ordem anterior.
Já o Poder reformador (derivado) é um poder instituído, surgido do próprio texto constitucional; atua mediante o rito e os limites fixados pela Constituição e só pode produzir normas constitucionais na forma regimental prevista por ela, não podendo desconstituir a origem fundante.
Portanto, trata‑se de distinção essencial: um é fonte inaugural da ordem jurídica; o outro é mecanismo regulado de alteração dessa ordem.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em