Questão FC238751
Felicio é empregado de uma empresa e foi presidente do sindicato dos trabalhadores da sua categoria. Mas, findo o seu mandato, teve que retornar ao seu posto de trabalho. Seis mese
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
VUNESP · 2020
Felicio é empregado de uma empresa e foi presidente do sindicato dos trabalhadores da sua categoria. Mas, findo o seu mandato, teve que retornar ao seu posto de trabalho. Seis meses após o seu retorno, o seu empregador pretende demiti-lo.
Segundo o disposto na Constituição da República, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
- Felício não poderá ser demitido do emprego, ainda que tenha cometido falta grave, em razão da sua estabilidade, que perdura por até um ano após o final do seu mandato.
- o empregador poderá demitir Felício, se este tiver cometido falta grave, uma vez que a estabilidade de ex-dirigente sindical não o protege nessa situação.
- Felício poderá ser demitido do emprego a qualquer momento, independentemente de ter ou não cometido falta grave, pois a sua estabilidade não o protege após o fim do mandato.
- o empregador somente poderá demitir Felício após um ano do fim do mandato, tenha ele cometido ou não falta grave.
- Felício somente poderá ser demitido após dois anos do fim do mandato ou então, antes disso, se cometer falta grave, na forma da lei.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição assegura estabilidade ao dirigente sindical desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, visando proteger a atividade sindical.
No entanto, essa proteção não é absoluta: o inciso VIII do art. 8º da CF/1988 prevê expressamente a exceção — o empregado pode ser dispensado se cometer falta grave, nos termos da lei.
Assim, no caso de Felício, embora a estabilidade o proteja até um ano após o mandato, a demissão é lícita quando houver falta grave comprovada, observados os requisitos legais para caracterização dessa falta.
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