Questão FC238870
Considere que Maria é policial militar, estava realizando um patrulhamento de rotina, quando se deparou com o bloqueio de uma via, em função de uma manifestação organizada por serv
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
VUNESP · 2024
Considere que Maria é policial militar, estava realizando um patrulhamento de rotina, quando se deparou com o bloqueio de uma via, em função de uma manifestação organizada por servidores públicos em greve. A manifestação acontecia de forma pacífica, foi precedida de convocação do sindicato representativo da categoria profissional e na ocasião o Presidente da entidade, no carro de som, afirmava que o Governo não estaria cumprindo a promessa de vincular, por lei, os aumentos da remuneração básica da categoria aos aumentos do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com base na situação hipotética e na Constituição Federal, Maria poderá concluir que
- a proposta de vinculação de remuneração é compatível com a Constituição Federal, pois o constituinte assegurou aos servidores públicos civis a manutenção do valor real de suas remunerações.
- a manifestação é irregular, pois a Constituição Federal não autoriza que servidores públicos civis e militares se organizem em sindicatos.
- de acordo com a Constituição, embora o direito de greve dos servidores possa ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, a vinculação da remuneração é expressamente vedada pela Constituição Federal.
- o movimento é ilegal, pois a Constituição Federal veda expressamente que servidores públicos civis exerçam o direito de reunião em locais públicos.
- a realização da manifestação é legítima, pois a Constituição Federal assegura o exercício pleno do direito de greve por servidores públicos, que não pode sofrer restrição ou condicionamento por lei.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa aponta duas ideias centrais: o direito de greve dos servidores públicos é previsto pela Constituição, porém depende de lei específica para sua disciplina; e a vinculação da remuneração a outros parâmetros é proibida.
Concretamente, a CF/88 prevê o direito de greve aos servidores (art. 37, VII), mas sua execução se dá nos termos de lei regulamentadora. Já o dispositivo que trata de remuneração (art. 37, X e XIII) vedou expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.
Logo, a reivindicação de vincular reajustes dos servidores ao subsídio dos Ministros do STF é inconstitucional, ainda que a atuação grevista deva observar limites legais.
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