Questão FC239088
Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de d
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
VUNESP · 2023
Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”. Nos termos da disposição constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se o projeto for emendado na Casa revisora
- voltará à Casa iniciadora, representem ou não mudança substancial de conteúdo da proposição as emendas aprovadas pela Casa revisora.
- voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, que poderão rever todo o texto inicialmente proposto, sem limitação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
- voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, limitada a reapreciação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
- voltará à Casa iniciadora, mas somente se as emendas aprovadas pela Casa revisora representarem mudança substancial do conteúdo da proposição.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Retorno: segundo o parágrafo único do art. 65 da CF e a interpretação do STF, quando a Casa revisora aprova emendas, o projeto só volta à Casa iniciadora se essas emendas representarem mudança substancial do conteúdo jurídico da proposição.
Na prática, isso significa que, se as alterações afetarem a essência da norma (criam, ampliam, restringem ou alteram seu alcance jurídico), a matéria retorna para que a Casa iniciadora delibere apenas sobre os pontos modificados, podendo aceitá‑los ou rejeitá‑los.
Por outro lado, emendas que sejam apenas de caráter técnico, gramatical ou de forma — emenda meramente redacional — não exigem devolução, e o texto segue para sanção ou veto do Chefe do Executivo, conforme jurisprudência consolidada do STF.
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