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Questão FC239183

Assinale a alternativa correta a respeito da cláusula de reserva de plenário no controle de constitucionalidade difuso.

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

VUNESP · 2022

Assinale a alternativa correta a respeito da cláusula de reserva de plenário no controle de constitucionalidade difuso.

  1. Da decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça que julga o incidente de inconstitucionalidade caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que afasta a incidência da norma impugnada, por incompatibilidade com a Carta Magna, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
  3. Se requerida a declaração de inconstitucionalidade, o órgão fracionário não poderá declarar constitucional a norma impugnada, devendo remeter o incidente ao plenário ou ao órgão especial para o devido julgamento.
  4. O julgamento da questão constitucional por meio da interpretação conforme a constituição, submetida ao órgão fracionário, não dispensa a cláusula da reserva de plenário, devendo a matéria constitucional ser julgada pelo plenário ou pelo órgão especial.
  5. A regra da reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais e nem aos juízos monocráticos de primeira instância, podendo ser dispensada a sua remessa ao plenário ou ao órgão especial.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) impõe requisito de maioria absoluta apenas aos órgãos que sejam tribunais ou aos seus órgãos especiais para declarar a inconstitucionalidade.


As turmas recursais dos Juizados Especiais e os juízos monocráticos de primeiro grau não se equiparam a tribunais, razão pela qual a exigência de remessa ao plenário ou órgão especial não lhes é aplicável. Assim, nesses órgãos pode-se decidir a questão constitucional no próprio julgamento, sem aguardar a composição do plenário.


Em suma: a regra do art. 97 protege a competência dos tribunais, mas não alcança turmas recursais e juízos monocráticos, permitindo-lhes resolver incidentes no âmbito do próprio órgão. Controle difuso segue esse entendimento prático.

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