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Questão FC239192

Acerca do denominado “novo regime de pagamentos de precatórios”, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114/2021, pode-se corretamente afirmar que

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

VUNESP · 2022

Acerca do denominado “novo regime de pagamentos de precatórios”, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114/2021, pode-se corretamente afirmar que

  1. foram suspensos todos os pagamentos de precatórios até o final do ano de 2026, quando, então, serão retomados os pagamentos, em até 10 (dez) parcelas anuais, acrescidas de juros de 6 (seis) por cento ao ano.
  2. os recursos decorrentes do novo regime de pagamentos de precatórios deverão ser totalmente destinados ao programa de renda básica familiar para os brasileiros em vulnerabilidade social, vedado o repasse à seguridade social.
  3. é facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do novo regime de pagamento de precatórios optar pelo recebimento, mediante acordos diretos, em até 3 (três) parcelas, com renúncia de 60% (sessenta por cento) do valor desse crédito.
  4. foi estabelecido um limite de valores para pagamento de precatórios, até o ano de 2026, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma indicada na Constituição Federal.
  5. os precatórios que não forem pagos em razão do “novo regime de pagamentos de precatórios” terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada exclusivamente a ordem cronológica, sem preferência em razão do valor.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Emenda Constitucional nº 114/2021 instituiu um limite anual para a alocação orçamentária dos pagamentos de precatórios até o fim de 2026, tomando como referência o valor da despesa paga em 2016, inclusive os restos a pagar pagos.

Esse montante serve como base para cada exercício e deve ser corrigido: para 2017 pela taxa de 7,2% e, nos exercícios subsequentes, pela variação do IPCA (ou índice que o substituir).

A diferença entre o total de precatórios expedidos e esse limite gera um espaço fiscal, cujo uso é legalmente destinado à seguridade social e ao programa de transferência de renda previsto no parágrafo único do art. 6º da CF, conforme o próprio dispositivo do ADCT.

Em suma: o regime não extingue precatórios, mas estabelece teto temporário (base 2016 + correções) para orientar pagamentos e destinação dos recursos economizados.

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