Questão FC239192
Acerca do denominado “novo regime de pagamentos de precatórios”, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114/2021, pode-se corretamente afirmar que
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
VUNESP · 2022
Acerca do denominado “novo regime de pagamentos de precatórios”, estabelecido pela Emenda Constitucional no 114/2021, pode-se corretamente afirmar que
- foram suspensos todos os pagamentos de precatórios até o final do ano de 2026, quando, então, serão retomados os pagamentos, em até 10 (dez) parcelas anuais, acrescidas de juros de 6 (seis) por cento ao ano.
- os recursos decorrentes do novo regime de pagamentos de precatórios deverão ser totalmente destinados ao programa de renda básica familiar para os brasileiros em vulnerabilidade social, vedado o repasse à seguridade social.
- é facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do novo regime de pagamento de precatórios optar pelo recebimento, mediante acordos diretos, em até 3 (três) parcelas, com renúncia de 60% (sessenta por cento) do valor desse crédito.
- foi estabelecido um limite de valores para pagamento de precatórios, até o ano de 2026, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma indicada na Constituição Federal.
- os precatórios que não forem pagos em razão do “novo regime de pagamentos de precatórios” terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada exclusivamente a ordem cronológica, sem preferência em razão do valor.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Emenda Constitucional nº 114/2021 instituiu um limite anual para a alocação orçamentária dos pagamentos de precatórios até o fim de 2026, tomando como referência o valor da despesa paga em 2016, inclusive os restos a pagar pagos.
Esse montante serve como base para cada exercício e deve ser corrigido: para 2017 pela taxa de 7,2% e, nos exercícios subsequentes, pela variação do IPCA (ou índice que o substituir).
A diferença entre o total de precatórios expedidos e esse limite gera um espaço fiscal, cujo uso é legalmente destinado à seguridade social e ao programa de transferência de renda previsto no parágrafo único do art. 6º da CF, conforme o próprio dispositivo do ADCT.
Em suma: o regime não extingue precatórios, mas estabelece teto temporário (base 2016 + correções) para orientar pagamentos e destinação dos recursos economizados.
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