Questão FC239195
Considere que o Contribuinte X propôs, no ano de 2002, ação declaratória de inexistência de relação jurídico- -tributária da cobrança de ISSQN, por entender que a atividade por ele
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
VUNESP · 2024
Considere que o Contribuinte X propôs, no ano de 2002, ação declaratória de inexistência de relação jurídico- -tributária da cobrança de ISSQN, por entender que a atividade por ele desempenhada não representava uma obrigação de fazer e, portanto, não se sujeitava à exigência do tributo, ainda que prevista em item de lei complementar nacional. O processo transitou em julgado em 2008 com decisão favorável ao contribuinte.
A decisão conflitava ao tempo com decisões proferidas pelo Plenário do STF, que em sede de controle incidental de constitucionalidade, já havia se pronunciado pela validade da cobrança.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a validade da cobrança, dado que a competência municipal não precisa ser precedida de uma obrigação de fazer, mas sim do fornecimento de uma utilidade remunerada em favor do tomador de serviço e que esteja prevista em lei complementar nacional.
O Município X autuou a empresa em 2010, exigindo o pagamento dos créditos tributários não atingidos pela decadência – 2005/2009 –, pois a coisa julgada não deveria prevalecer nessa situação, bem como por ter as decisões, proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, eficácia retroativa.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- a decisão proferida em controle abstrato pelo STF tem eficácia normativa e a capacidade de autorizar a sustação imediata dos efeitos da decisão proferida na ação individual, sendo necessários, no caso, a garantia da irretroatividade da cobrança e o respeito aos princípios constitucionais tributários.
- as decisões plenárias do STF, por si só, eram suficientes para desconstituir os efeitos da coisa julgada material, por ser a Corte dotada da atribuição institucional de garantir a unidade da Constituição.
- a decisão com trânsito em julgado somente poderia ser desconstituída por meio da propositura de ação rescisória, pois a coisa julgada é um direito fundamental que densifica o princípio da segurança jurídica.
- a decisão proferida pelo STF em sede de controle abstrato constitucionalidade suspende imediatamente os efeitos da sentença que transitou em julgado, sendo desnecessário, nesse caso, o respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por ser desprovida a decisão de eficácia normativa.
- as decisões proferidas em sede de controle difuso somente teriam efeitos sobre a coisa julgada se proferidas já no regime da repercussão geral, hipótese em que poderia ter eficácia retroativa apta a autorizar a cobrança dos créditos não atingidos pela decadência e a impedir a própria formação da coisa julgada em favor da empresa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Controle abstrato proferido pelo STF possui eficácia normativa e pode, portanto, modular efeitos de decisões individuais que contrariem a tese fixada, autorizando a sustação imediata dos efeitos da decisão transitada em julgado.
Isso significa que, no caso, a declaração de validade da cobrança de ISSQN em controle concentrado pode afastar a eficácia da sentença favorável ao contribuinte proferida em 2008, permitindo que o Município exija créditos não alcançados pela decadência.
No entanto, essa atuação encontra limites: impõe‑se a observância da irretroatividade da nova interpretação e o respeito aos princípios constitucionais tributários (como segurança jurídica, legalidade e normas sobre anterioridade), de modo a proteger direitos adquiridos e restrições temporais à cobrança.
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