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Questão FC239328

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida

Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da CF/1988)

VUNESP · 2024

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida

  1. sem restrições previstas na Constituição.
  2. apenas quando ressalvado expressamente pela Constituição e quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
  3. quando necessária à universalização de serviços públicos e à redução das desigualdades regionais, conforme legislação infraconstitucional.
  4. apenas na forma regulatória e fiscalizatória das atividades exercidas pelo setor privado e na oferta de serviços públicos de caráter monopolístico.
  5. apenas quando ressalvado expressamente pela Constituição.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está baseada no texto constitucional: segundo art. 173 da CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é admitida em hipóteses excepcionais.

Isso significa que o Estado só pode atuar diretamente como operador econômico quando a Constituição o ressalvar expressamente e quando tal atuação for necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo.

Além disso, essas hipóteses dependem de definição legal: é preciso que lei ordinária ou complementar regulamente os casos concretos, delimitando alcance e condições.

Em suma: trata‑se de uma exceção restrita à regra geral da atuação econômica, condicionada à previsão constitucional, à necessidade de segurança ou ao interesse coletivo e à regulamentação legal.

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