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Questão FC239329

Com o objetivo de fomentar a indústria bélica nacional, considerada como essencial à segurança nacional, o governo federal propõe ao Congresso Nacional a criação de sociedade de ec

Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da CF/1988)

VUNESP · 2021

Com o objetivo de fomentar a indústria bélica nacional, considerada como essencial à segurança nacional, o governo federal propõe ao Congresso Nacional a criação de sociedade de economia mista com a finalidade de desenvolvimento de nova tecnologia avançada de defesa. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

  1. é possível a criação da referida empresa estatal, ainda que exista ampla oferta no mercado internacional para a tecnologia em questão, ponderadas as razões estratégicas de defesa apresentadas na proposição.
  2. considerando a natureza especial da empresa a ser criada, o regime jurídico-trabalhista dos seus funcionários será diferenciado em relação ao regime aplicável às empresas privadas.
  3. é discricionária a criação de empresas estatais pelo Estado brasileiro, uma vez que a Constituição Federal adota como princípio conformador da ordem econômica a ideia de função socialista da propriedade.
  4. o Conselho de Defesa Nacional deverá necessariamente se pronunciar acerca da proposta de criação da sociedade de economia mista em apreço por expressa determinação constitucional.
  5. é vedada ao Estado brasileiro a intervenção direta no domínio econômico da forma como proposto pelo governo federal, cabendo-lhe apenas a indução da atividade por meio de incentivos financeiros ou tributários.
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Gabarito

A

Comentário do professor

É possível a criação de uma sociedade de economia mista para desenvolver tecnologia de defesa mesmo havendo ampla oferta internacional, desde que a opção seja justificada por imperativos da segurança nacional. O Art. 173 da CF permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária a esses imperativos.


A Lei 13.303/2016 complementa ao estabelecer, no Art. 27, que empresa estatal pode ter como função a realização do interesse coletivo ou o atendimento a imperativo de segurança nacional, devendo tal finalidade constar no instrumento de autorização.


Ademais, a criação depende de autorização por lei, conforme o Art. 37, XIX, e a justificativa estratégica de defesa deve ser ponderada na proposição legislativa enviada ao Congresso.

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