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Questão FC239421

O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto, a recusa da

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

VUNESP · 2024

O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto, a recusa da municipalidade à construção de creches, por comprovada falta de dotação orçamentária,

  1. constitui omissão do ente público por cumprir à Municipalidade, ente governamental, oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos para a garantia da criança à educação básica.
  2. legitima os pais ou responsáveis, de forma exclusiva, ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer por falta de concretude a garantia constitucionalmente prevista, com possibilidade de pedido de tutela de urgência.
  3. está justificada por falta de meios concretos para a garantia do direito da criança à educação básica, limitado pela falta de recursos financeiros do ente municipal, à vista do conteúdo dos princípios da oportunidade e discricionariedade da administração pública.
  4. afronta direito da criança, indispensável ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo de educação básica, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, reconhecida a disponibilidade do direito para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
  5. o princípio do possível será oponível por ente governamental, como justificativa para não construir creches por falta de verba, mediante o exercício de direito de ação, com observância ao prazo decadencial previsto em lei.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A recusa do Município em construir creches por falta de dotação orçamentária configura omissão administrativa, porque a Municipalidade tem o dever constitucional de viabilizar, com prioridade, o acesso da criança à educação básica.

O fundamento está no art. 208, IV da CF (educação infantil em creche e pré‑escola) e no art. 208, §1º (acesso é direito público subjetivo), combinado com o art. 211, §2º (competência prioritária dos Municípios na educação infantil).

O STF, no Tema 548 (RE 1008166), consolidou que a oferta de vaga em creche é exigível judicialmente e que a cláusula da reserva do possível não autoriza a omissão quando se trata do mínimo existencial.

Conclusão: a recusa por alegada falta de verba é omissão constitucionalmente sancionável e passível de atuação do Ministério Público e de tutela jurisdicional para compelir a prestação.

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