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Questão FC239537

A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), assinale a alternativa correta.

Controle de Constitucionalidade

VUNESP · 2024

A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), assinale a alternativa correta.

  1. O apelo ao legislador é uma técnica de decisão que foi desenvolvida, principalmente, para os casos de omissão inconstitucional, já a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade tem aplicação restrita no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
  2. Diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade, o processo do controle da omissão por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão se destina à proteção de situações individuais e de relações jurídicas subjetivas.
  3. Atualmente entende-se que no âmbito da ADO o Supremo Tribunal Federal tem competência para conhecer das omissões de índole administrativa e legislativa exclusivamente relacionadas com os órgãos legislativos federais.
  4. O Supremo Tribunal Federal entendia que, uma vez iniciado o processo legislativo, não haveria omissão inconstitucional do legislador, em face da inexistência de previsão na Constituição a respeito dos prazos para a apreciação dos projetos de lei. No entanto, atualmente entende-se que a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ADO.
  5. Como na omissão parcial existe uma conduta positiva do legislador, o Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mas sim a impetração de mandado de injunção pelo sujeito diretamente prejudicado, bem como que é incabível a concessão de cautelar em sede de ADO.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O enunciado assinala corretamente a mudança de entendimento do STF sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

Antes, acreditava-se que, enquanto o processo legislativo estivesse em curso, não haveria omissão inconstitucional, por faltar na Constituição prazo para apreciação de projetos.

Hoje, o Tribunal reconhece que a mera abertura de tramitação não basta: quando há demora excessiva, injustificada e manifestamente negligente das Casas, configura-se inertia deliberandi, apta a ser objeto de ADO.

Nesse caso o STF pode declarar a omissão e determinar providências ao Poder competente, inclusive estabelecer parâmetros temporais para a atuação legislativa, a fim de resguardar direitos e a própria ordem constitucional.

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