Questão FC239546
No que concerne à possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, é correto afirmar:
Controle de Constitucionalidade
VUNESP · 2023
No que concerne à possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, é correto afirmar:
- o ajuizamento da ação civil pública visando, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.
- o ajuizamento da ação civil pública visando não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas envolvendo tributos ou contribuições previdenciárias, autoriza o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público, como efeitos erga omnes da declaração.
- a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exclui a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo por meio de ação civil pública, exceto, quando, nela, o autor deduzir pretensões que envolvam tributos ou contribuições previdenciárias.
- o ajuizamento da ação civil pública visando, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas envolvendo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, autoriza o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público, como efeitos erga omnes da declaração.
- a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exclui a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo por meio de ação civil pública, exceto, quando, nela, o autor deduzir pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa destaca que a ação civil pública, quando proposta para solucionar uma relação jurídica concreta e não para declarar a inconstitucionalidade em tese, admite o controle difuso de constitucionalidade de atos do Poder Público de forma incidenter tantum.
Isso significa que a matéria constitucional pode ser suscitada como causa de pedir — isto é, como fundamento necessário ao provimento solicitado — e não como pedido principal. A verificação da (in)constitucionalidade, nessa via, tem caráter incidental, servindo apenas para decidir o conflito colocado.
Em consequência, a declaração produzida na ACP tem efeitos somente entre as partes, não alcançando eficácia erga omnes, preservando-se assim a competência do STF para o controle abstrato e de efeitos gerais.
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