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Questão FC239576

A Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Controle de Constitucionalidade

VUNESP · 2020

A Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.

  1. São legitimados ativos para a propositura da ação, dentre outros, o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas, os Governadores de Estado e os membros do Ministério Público.
  2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando ao controle preventivo desses atos.
  3. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra súmulas do Supremo Tribunal Federal, pois os enunciados podem ser considerados como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental.
  4. A decisão que julgar, procedente ou improcedente, o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é passível de ação rescisória, presentes os requisitos legais.
  5. O Ministério Público, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental em que não houver formulado, terá vista do processo, por 10 dias, após o decurso do prazo para informações.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é remédio constitucional destinado a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público.

Isso significa que a ADPF deve incidir sobre atos já concretizados, ou seja, sobre fatos jurídicos e normativos que se apresentem como prontos e acabados, capazes de produzir efeitos lesivos.

Não se admite, portanto, a utilização da ADPF para exercer controle preventivo ou abstrato sobre atos em formação ou meramente hipotéticos, pois sua função é sanar violação já existente ou eminente em razão de um ato efetivamente praticado.

Esse entendimento encontra apoio no texto da Lei 9.882/1999 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

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