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Questão FC239590

No que concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e à ação declaratória de constitucionalidade (

Controle de Constitucionalidade

VUNESP · 2023

No que concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e à ação declaratória de constitucionalidade (ADC), assinale a alternativa correta.

  1. A ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Emenda Constitucional, tendo sido posteriormente regulamentada o seu processo e julgamento por meio de lei infraconstitucional. O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual em absoluta, não mais admitindo prova em contrário.
  2. A ADPF será cabível, nos termos da lei, seja na modalidade de arguição autônoma, seja na hipótese de arguição incidental. Entretanto, é vedado utilizar a ADPF tendo por objeto ato editado antes da Constituição, como instrumento de análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo.
  3. No julgamento do pedido de medida cautelar em ADO, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma do previsto no Regimento do Tribunal.
  4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, pendente julgamento de ADO, se a norma constitucional que não tinha sido regulamentada vier a ser revogada, a ação não deverá ser extinta prosseguindo-se até final julgamento.
  5. Na ADPF a decisão é imediatamente autoaplicável. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos irretroativos (ex nunc).
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o julgamento do pedido de medida cautelar admite, por disposição legal, a sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos apontados como omissos.
Isso está previsto no art. 12‑F, §3º, da Lei n. 9.868/99, que condiciona a forma e os limites dessa atuação ao que determinar o Regimento do Tribunal.

A previsão visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo na fase cautelar, permitindo exposição sucinta de argumentos sobre a urgência, a plausibilidade do direito e a necessidade da medida.
Na prática, o regimento disciplina tempo e ordem das manifestações, cabendo preparação objetiva sobre os pontos essenciais da omissão e do pedido cautelar.

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