Questão FC239590
No que concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e à ação declaratória de constitucionalidade (
Controle de Constitucionalidade
VUNESP · 2023
No que concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e à ação declaratória de constitucionalidade (ADC), assinale a alternativa correta.
- A ADC foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Emenda Constitucional, tendo sido posteriormente regulamentada o seu processo e julgamento por meio de lei infraconstitucional. O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual em absoluta, não mais admitindo prova em contrário.
- A ADPF será cabível, nos termos da lei, seja na modalidade de arguição autônoma, seja na hipótese de arguição incidental. Entretanto, é vedado utilizar a ADPF tendo por objeto ato editado antes da Constituição, como instrumento de análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo.
- No julgamento do pedido de medida cautelar em ADO, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma do previsto no Regimento do Tribunal.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, pendente julgamento de ADO, se a norma constitucional que não tinha sido regulamentada vier a ser revogada, a ação não deverá ser extinta prosseguindo-se até final julgamento.
- Na ADPF a decisão é imediatamente autoaplicável. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos irretroativos (ex nunc).
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o julgamento do pedido de medida cautelar admite, por disposição legal, a sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos apontados como omissos.
Isso está previsto no art. 12‑F, §3º, da Lei n. 9.868/99, que condiciona a forma e os limites dessa atuação ao que determinar o Regimento do Tribunal.
A previsão visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo na fase cautelar, permitindo exposição sucinta de argumentos sobre a urgência, a plausibilidade do direito e a necessidade da medida.
Na prática, o regimento disciplina tempo e ordem das manifestações, cabendo preparação objetiva sobre os pontos essenciais da omissão e do pedido cautelar.
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