Questão FC239769
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 54, proposta perante o STF, postulou-se a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. Ne
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2022
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 54, proposta perante o STF, postulou-se a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. Neste julgado, prevaleceu a tese de que
- o aborto é moralmente defensável, frente à dignidade da mulher, devendo, inclusive, estender-se a outras hipóteses.
- a antecipação terapêutica do parto é a medida adequada, tendo em vista as dificuldades que um feto anencefálico terá, em todas as dimensões da vida, quando for adulto.
- a antecipação terapêutica do parto não se confunde com as hipóteses tipificadas no Código Penal referentes ao aborto, na medida em que o feto anencefálico, tecnicamente, não se equipara à vida viável.
- o aborto é prática tipificada no Código Penal, mas, neste caso, em virtude do presumido sofrimento da mãe, poderia ser relativizado pela jurisprudência.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Ao julgar a ADPF 54, o STF entendeu que a antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não se confunde com as hipóteses de aborto tipificadas no Código Penal.
O fundamento técnico é que a anencefalia é malformação incompatível com a sobrevida extrauterina; portanto, o feto anencefálico, na prática médica, não se equipara à vida viável.
Juridicamente, isso afasta a tipicidade penal: a medida tem natureza terapêutica e visa proteger a saúde, a dignidade e a autonomia da mulher, não sendo aceitável interpretá‑la como crime sem violar princípios constitucionais.
Assim, o Supremo declarou ser inconstitucional a interpretação que criminalizasse a interrupção nesses casos, autorizando a antecipação sem incidência penal.
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