Questão FC239857
Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2022
Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
- essa ação constitucional se presta a atuar como instrumento de desconstituição da autoridade da coisa julgada em sentido material, se inserindo no seu campo de abrangência atos jurisdicionais, desde que impregnados dos atributos que qualificam a res judicata.
- é meio idôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar, tais como decretos, instruções normativas e portarias expedidas por autoridades administrativas.
- nas ações de índole abstrata, as quais, por definição, não tratam de fatos concretos, não se deve, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores.
- não é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, ainda que coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta e seja caso de inadmissibilidade daquela.
- podem ser alcançados, pela eficácia suspensiva de liminar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Ações de índole abstrata tratam de normas e princípios em si, sem discutir situações fáticas concretas nem decidir direitos subjetivos de partes determinadas.
Por essa razão, não se deve, como regra, cogitar de conexão, dependência ou prevenção com outros processos ou julgadores: tais institutos vinculam-se à coordenação de demandas individuais ou à ordem de apreciação de fatos concretos, não à análise abstrata de constitucionalidade.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STF, que admitiu a separação entre ações abstratas quando não há lide concreta compartilhada, evitando-se, assim, a indevida vinculação processual entre feitos que discutem apenas normas.
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