Questão FC239863
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula no 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional no 1/69 à Cart
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2023
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula no 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional no 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra- se o seguinte:
- as disposições do art. 187 da Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre entes federados foram recepcionadas e são compatíveis com a Constituição da República de 1988.
- a arguição de descumprimento de preceito fundamental não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
- a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
- a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A assertiva ressalta que a autonomia e a isonomia entre os entes federados, dentro das competências constitucionais, são fundamento do princípio federativo.
O STF, na ADPF 357, entendeu que o federalismo de cooperação previsto na Constituição de 1988 não autoriza que norma infraconstitucional crie distinções ou preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa compreensão tem base no art. 19, III, da CF/88, que veda que os entes federativos se favoreçam mutuamente em face de terceiros ou entre si.
Assim, normas que estabeleciam hierarquia na cobrança judicial entre entes foram consideradas incompatíveis com a Constituição, o que motivou o cancelamento da Súmula 563.
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