Questão FC240030
Considere que a Emenda nº 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em s
Questões sem classificação de assunto (Direito Constitucional)
VUNESP · 2024
Considere que a Emenda nº 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, e o artigo 29-A que dispôs sobre a alienação de bens públicos, acrescentando uma nova hipótese de dispensa de licitação.
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- não se admite que por meio de emenda à lei orgânica seja disciplinada matéria relativa à licitação, uma vez que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da disciplina por lei complementar.
- apenas o artigo 29-A é constitucional, pois os municípios têm autonomia para dispor sobre seus bens por meio de emenda à lei orgânica.
- apenas o artigo 28-A é constitucional, na medida em que os limites de utilização do regime de registro de preços é típica matéria de interesse local.
- os dois artigos são inconstitucionais, pois invadem a competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação.
- compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, assim, se houver motivação adequada, pode-se considerar que as duas disposições são constitucionais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque ambos os dispositivos municipais invadem a competência legislativa da União para disciplinar normas gerais sobre licitações e contratações públicas (art. 22, XXVII, CF/88).
Ao exigir percentuais mínimos na aquisição por sistema de registro de preços, o art. 28‑A cria regra geral sobre modalidade e regime de contratação, matéria reservada à União.
Do mesmo modo, o art. 29‑A, ao prever nova hipótese de dispensa de licitação para alienação de bens públicos, acrescenta hipótese não prevista em lei federal, o que o torna inconstitucional perante a jurisprudência consolidada do STF.
Decisões como ADI 4748 e RE 1.419.333 ilustram esse entendimento: entes federados não podem ampliar hipóteses de dispensa nem elaborar normas gerais de licitação.
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