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Questão FC240030

Considere que a Emenda nº 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em s

Questões sem classificação de assunto (Direito Constitucional)

VUNESP · 2024

Considere que a Emenda nº 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, e o artigo 29-A que dispôs sobre a alienação de bens públicos, acrescentando uma nova hipótese de dispensa de licitação.

 

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  1. não se admite que por meio de emenda à lei orgânica seja disciplinada matéria relativa à licitação, uma vez que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da disciplina por lei complementar.
  2. apenas o artigo 29-A é constitucional, pois os municípios têm autonomia para dispor sobre seus bens por meio de emenda à lei orgânica.
  3. apenas o artigo 28-A é constitucional, na medida em que os limites de utilização do regime de registro de preços é típica matéria de interesse local.
  4. os dois artigos são inconstitucionais, pois invadem a competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação.
  5. compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, assim, se houver motivação adequada, pode-se considerar que as duas disposições são constitucionais.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque ambos os dispositivos municipais invadem a competência legislativa da União para disciplinar normas gerais sobre licitações e contratações públicas (art. 22, XXVII, CF/88).

Ao exigir percentuais mínimos na aquisição por sistema de registro de preços, o art. 28‑A cria regra geral sobre modalidade e regime de contratação, matéria reservada à União.

Do mesmo modo, o art. 29‑A, ao prever nova hipótese de dispensa de licitação para alienação de bens públicos, acrescenta hipótese não prevista em lei federal, o que o torna inconstitucional perante a jurisprudência consolidada do STF.

Decisões como ADI 4748 e RE 1.419.333 ilustram esse entendimento: entes federados não podem ampliar hipóteses de dispensa nem elaborar normas gerais de licitação.

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