Questão FC240495
Simplício, que é pessoa com deficiência, e Maria Auxiliadora, sua regular acompanhante, que lhe ajuda em suas tarefas, compareceram ao Cartório de uma Vara Judicial e solicitaram a
Direito das Pessoas com Deficiência
VUNESP · 2024
Simplício, que é pessoa com deficiência, e Maria Auxiliadora, sua regular acompanhante, que lhe ajuda em suas tarefas, compareceram ao Cartório de uma Vara Judicial e solicitaram atendimento prioritário para eles, querendo saber, ainda, se teriam direito à prioridade na tramitação de ações judiciais, como autores, que ambos acabaram de ajuizar naquele Fórum.
Nesse sentido, com base nesses fatos, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.146/2015, é correto afirmar que Simplício tem direito ao atendimento prioritário,
- mas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, e Maria tem direito ao atendimento prioritário e, também, à prioridade processual.
- bem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir o documento de identificação da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário e à prioridade processual.
- mas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, desde que Simplício esteja usando o cordão identificador previsto na Lei, não tendo Maria direito a qualquer tipo de prioridade.
- bem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir documento comprobatório da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário, mas não à prioridade processual.
- bem como à prioridade processual, mas o funcionário do Cartório pode exigir o documento comprobatório da sua deficiência, e Maria não tem direito ao atendimento prioritário nem à prioridade processual.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na situação apresentada, Simplício, pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário e à prioridade processual (ou seja, prioridade na tramitação de suas ações), nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
O servidor pode exigir documento comprobatório da deficiência mesmo que o assistido utilize o cordão com girassóis, conforme o art. 2º‑A, §2º, da mesma lei; a identificação simbólica não afasta a necessidade de prova quando solicitada.
Quanto a Maria, sua regular acompanhante, a lei estende a ela o atendimento prioritário (art. 9º, §1º), porém não lhe confere a prioridade na tramitação processual (os incisos VI e VII são exceção para o acompanhante), razão pela qual ela não obtém prioridade processual.
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