Questão FC240641
Considerando o disposto na Lei no 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de defic
Prioridade de Atendimento e Acessibilidade (Direitos Humanos)
VUNESP · 2020
Considerando o disposto na Lei no 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, constitue requisito mínimo a ser observado, entre outros:
- as vagas de estacionamento próximas dos acessos de circulação de pedestres serão reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente, independentemente de sinalização.
- dispor de banheiros feminino e masculino acessíveis, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- em se tratando de centros comerciais e estabelecimentos congêneres, fornecimento de carros ou cadeiras de rodas motorizados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção deverão ser em número equivalente a dez por cento do total.
- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa correta impõe que um dos acessos ao interior da edificação seja livre de barreiras arquitetônicas.
Isso significa que, após reforma, pelo menos uma entrada deve permitir o ingresso sem degraus, desníveis intransponíveis, portas demasiadamente estreitas ou obstáculos que impossibilitem ou dificultem o deslocamento.
Trata‑se de um requisito mínimo de acessibilidade: garante uma rota contínua e utilizável por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo incluir rampas, patamares, elevadores ou plataformas conforme o projeto.
O fundamento legal é o disposto no art. 11, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.098/2000, que exige essa condição nas construções, ampliações ou reformas de edifícios destinados ao uso coletivo.
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