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Questão FC240641

Considerando o disposto na Lei no 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de defic

Prioridade de Atendimento e Acessibilidade (Direitos Humanos)

VUNESP · 2020

Considerando o disposto na Lei no 10.098/00, na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com vistas a assegurar a acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, constitue requisito mínimo a ser observado, entre outros:

  1. as vagas de estacionamento próximas dos acessos de circulação de pedestres serão reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente, independentemente de sinalização.
  2. dispor de banheiros feminino e masculino acessíveis, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  3. em se tratando de centros comerciais e estabelecimentos congêneres, fornecimento de carros ou cadeiras de rodas motorizados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
  4. as vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção deverão ser em número equivalente a dez por cento do total.
  5. pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta impõe que um dos acessos ao interior da edificação seja livre de barreiras arquitetônicas.
Isso significa que, após reforma, pelo menos uma entrada deve permitir o ingresso sem degraus, desníveis intransponíveis, portas demasiadamente estreitas ou obstáculos que impossibilitem ou dificultem o deslocamento.

Trata‑se de um requisito mínimo de acessibilidade: garante uma rota contínua e utilizável por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo incluir rampas, patamares, elevadores ou plataformas conforme o projeto.

O fundamento legal é o disposto no art. 11, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.098/2000, que exige essa condição nas construções, ampliações ou reformas de edifícios destinados ao uso coletivo.

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